ALGUNS CONCEITOS E SIGNIFICADOS
LICENÇA DE
OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Autorização concedida
pelas Câmaras Municipais e anterior à realização de um conjunto de operações
urbanísticas, excetuando aquelas cujo proprietário é uma entidade isenta.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA
DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Procedimento
administrativo simplificado aplicado à realização de operações urbanísticas
isentas ou dispensadas de licença.
AUTORIZAÇÃO
(OPERAÇÕES URBANÍSTICAS)
Procedimento
administrativo prévio à realização das seguintes operações urbanísticas, à
exceção daquelas cujo proprietário é uma entidade isenta: a) operações de
loteamento em área abrangida por plano de pormenor; b) obras de urbanização e
trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento
e que não respeitem à criação ou remodelação de infraestruturas sujeitas à
legislação específica; c) obras de construção, de ampliação ou de alteração em
área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor; d) obras de
reconstrução; e) obras ou demolição de edificações existentes que não se
encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução; f)
demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença
ou autorização
OBRA MUNICIPAL
Obra pública executada
por conta da autarquia local.
CANCELAMENTO
DE ALVARÁ DE LICENÇA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Procedimento
administrativo que consiste em tornar sem efeito, por meio de declaração junta,
qualquer um dos procedimentos de licença ou autorização. Notas: pode ser
despoletado pelo proprietário (desistência) ou pela câmara municipal
(cassação).
TRABALHOS DE
REMODELAÇÃO DE TERRENOS
Trabalhos que
impliquem a destruição de revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e
das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço
para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
ÁREA DE
IMPERMEABILIZAÇÃO
Valor (m2) resultante
do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das
áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo
efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos
desportivos e logradouros.
PLANO ESPECIAL
DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (PEOT)
Instrumento de
natureza regulamentar elaborado pela administração central. Constitui um meio
supletivo de intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objetivos
de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de
salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos
sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território. PEOT é o plano
de ordenamento de áreas protegidas, o plano de ordenamento de albufeiras de
águas públicas bem como de ordenamento da orla costeira. O PEOT visa a salvaguarda
de objetivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada bem
como a tutela de princípios fundamentais consagrados no programa nacional da
política de ordenamento do território não asseguradas por plano municipal de
ordenamento do território eficaz.
PLANO
MUNICIPAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Instrumento de
planeamento territorial, de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios,
que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da
ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala
adequada, parâmetros de aproveitamento do solo. Os planos municipais de
ordenamento do território compreendem os planos diretores municipais, os planos
de urbanização e os planos de pormenor.
PLANO DIRETOR
MUNICIPAL
Plano municipal de
ordenamento do território, que abrange todo o território municipal e que, com
base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a
classificação básica do solo, bem como parâmetros de ocupação, considerando a
implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos
urbano e rural.
PLANO DE
URBANIZAÇÃO
Plano municipal de
ordenamento do território, que define a organização espacial de parte
determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano, que exige
uma intervenção integrada de planeamento.
PLANO DE
PORMENOR
Plano municipal de
ordenamento do território, que desenvolve e concretiza propostas de organização
espacial de qualquer área específica do território municipal definido com
detalhe a conceção da forma de ocupação e servindo de base aos projetos de
execução das infraestruturas, da arquitetura dos edifícios e dos espaços
exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de
execução constantes do plano diretor municipal e do plano de urbanização.
REABILITAÇÃO
URBANA
Intervenção integrada,
sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário
é mantido, no todo ou em parte substancial, e é modernizado através da realização
de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas
e espaços de utilização coletiva e de obras de reconstrução, alteração,
conservação, construção ou ampliação dos edifícios.
UNIDADE DE
EXECUÇÃO
Porção de território
delimitada para efeitos de execução de um instrumento de planeamento
territorial ou de uma operação urbanística.
UNIDADE
OPERATIVA DE PLANEAMENTO E GESTÃO (UOPG)
Demarca áreas de
intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um
nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução. O PDM deve ser
definido para as UOPG, os parâmetros que enquadram estudos subsequentes, com a
flexibilidade necessária aos objetivos a atingir.
REDE NATURA
2000
Rede ecológica
europeia de zonas especiais preservação, que tem por objetivo assegurar a
biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats
naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável,
tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as
particularidades regionais e locais.
SOLO URBANO
Solo ao qual é
reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação e no qual se
integram os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada.
SOLO RURAL
Aquele para o qual é
reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou
minerais, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer,
ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe conferem o estatuto de solo
urbano.
F ‐ Tipo de Obra
OBRA DE
CONSTRUÇÃO NOVA
Obra de construção de
edificação inteiramente nova.
Notas: inclui‐se a edificação erguida em terreno
onde existia uma construção que foi demolida para permitir nova edificação.
OBRA DE
AMPLIAÇÃO
Obra de que resulte o
aumento da área de pavimento ou de implantação (ampliação horizontal), da
cércea ou do volume de uma edificação existente (ampliação vertical).
OBRA DE
ALTERAÇÃO
Obra de que resulte a
modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua
fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou
divisões interiores, assim como a natureza e a cor dos materiais de
revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, implantação ou cércea.
OBRA DE RECONSTRUÇÃO
COM PRESERVAÇÃO DE FACHADA
Obra de construção
subsequente à demolição de parte de uma edificação existente, preservando a
fachada principal com todos os seus elementos não dissonantes e da qual não
resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais
elevadas.
OBRA DE
RECONSTRUÇÃO SEM PRESERVAÇÃO DE FACHADA
Obra de construção
subsequente à demolição de parte de uma edificação existente, da qual resulte a
reconstituição da estrutura da fachada, da cércea e do número de pisos.
OBRA DE
DEMOLIÇÃO
Obra de destruição
total ou parcial de uma edificação existente.
OBRA DE
DEMOLIÇÃO
Obra de destruição
total ou parcial de uma edificação existente.
Para preenchimento das fichas de identificação do imóvel:
a) Sempre que esteja envolvida uma das seguintes modalidades: Ampliação,
Alteração, Reconstrução, Demolição, deve identificar, nas observações, o alvará
original da obra, indicando o seu número, data de emissão e de termo;
b) Se
no quadro F assinalou, apenas, a modalidade Construção, preencha os quadros I,
J e K (anexo 1), tantos quantos os edifícios a construir, se o alvará permitir
mais do que uma construção;
c) Se no quadro F assinalou as modalidades Construção e Demolição, preencha
os quadros I, J e K (anexo 1), tantos quantos os edifícios a construir, se o
alvará permitir mais do que uma construção. Relativamente aos edifícios a
demolir, preencha os quadros I, J e M (anexo 3), tantos quantos os edifícios a
demolir, se o alvará permitir mais do que uma demolição;
d) Se no quadro
F assinalou a modalidade Reconstrução, é obrigatório assinalar, também, a modalidade
Demolição. Neste caso preencha os quadros I, J e K (anexo 1), tantos quantos os
edifícios a reconstruir, se o alvará permitir mais do que uma reconstrução. E
os quadros I, J e M (anexo 3), tantos quantos os edifícios a demolir, se o
alvará permitir mais do que uma demolição;
e) Se no quadro F assinalou, apenas, a modalidade Demolição, preencha os
quadros I, J e M (anexo 3), tantos quantos os edifícios a demolir, se o alvará
permitir mais do que uma demolição;
f) Se no quadro F assinalou a
modalidade Alteração, preencha os quadros I, J e L (anexo 2) com a
caracterização do edifício antes da alteração e após a alteração;
g) Se no quadro F assinalou a modalidade Ampliação, preencha os quadros I,
J e K (anexo 1). No quadro K, em todas as variáveis, apenas deverá registar as
características da ampliação. Assim, no caso de uma ampliação vertical, deverá
indicar o número de pisos acrescidos e respetivas características. No caso duma
ampliação horizontal, não se preenchem as variáveis Número de pisos e Cércea,
devendo as restantes variáveis ser preenchidas com as características da
ampliação.
LATITUDE
Coordenada geográfica
definida na esfera, no elipsoide de referência ou na superfície terrestre, que
é o ângulo entre o plano do equador e a normal à superfície de referência (a
vertical do lugar, no caso de ser definida na superfície da Terra).
LONGITUDE
Coordenada geográfica
definida na esfera, no elipsoide de referência à superfície da Terra, que é o
ângulo diedro entre o plano do meridiano do lugar e o plano de um meridiano
tomado como referência, o meridiano de Greenwich.
Em alternativa poderá
indicar a coordenada retangular X, Y e o respetivo Sistema de Referência.
ÁREA DE
IMPLANTAÇÃO DO EDIFÍCIO
Área de solo
delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida,
quando aplicável, da área de solo delimitada pelo perímetro exterior das
paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do
perímetro exterior do contacto do edifício com o solo.
ÁREA DE
IMPERMEABILIZAÇÃO
Valor (m2) resultante
do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das
áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo
efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos
desportivos e logradouros.
Área (bruta)
de Construção Edifício
Superfície edificada
nos diversos pisos. A Área (bruta) Total de Construção exclui, entre outras, as
áreas destinadas a estacionamento. Estas áreas deverão ser registadas nas
modalidades correspondentes da questão K.12 Estacionamento.
Exemplo: uma
garagem construída no piso 0 do edifício deve constar da área bruta K0310, mas
a área bruta de um edifício construído em anexo com a finalidade de garagem
deve constar no k0380 e apenas deve constar no K12 a área de estacionamento que
não pode ser considerada um edifício.
Área Útil
Total
A Área Útil Total
corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos mais as zonas de
circulação (superfície utilizável por pessoas). Apenas deve ser preenchido para
o destino de obra 11 (habitação familiar) ou 12 (convivências).
Área Total
Habitável
A Área Total Habitável
corresponde à soma das áreas das divisões (superfície utilizável por pessoas
situada em compartimentos habitáveis).
COMPARTIMENTO
HABITÁVEL
Compartimento de um
fogo destinado ao exercício de funções que implicam uma longa permanência, tais
como dormir, preparar e tomar refeições, receber, estudar e trabalhar.
Notas:
devem ser respeitadas as condições de área, pé‐direito e iluminação natural
definidas na regulamentação em vigor; excluem‐ se as instalações sanitárias,
vestíbulos, corredores, escadas, marquises, arrumos e despensas.
VOLUMETRIA DO
EDIFÍCIO
Medida do volume
edificado acima do nível do solo, definido pelos planos que contêm as fachadas,
a cobertura e o pavimento a que está referida a cota de soleira. Nos casos de
elevação da soleira positiva, este pavimento é substituído pelo plano
horizontal cujo nível corresponde à cota de soleira deduzida da elevação.
ALTURA DO
EDIFÍCIO
Dimensão vertical
medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a
cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e
elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando
aplicável.
DIVISÃO
Espaço num alojamento
delimitado por paredes tendo pelo menos 4 m2 de área e 2 metros de altura, na
sua maior parte. Podendo embora satisfazer as condições definidas, não são
considerados como tal corredores, varandas, marquises, casas de banho,
despensas, vestíbulos e a cozinha se tiver menos de 4 m2.
ALOJAMENTO DE
CONVIVÊNCIA
Alojamento coletivo
que ocupa a totalidade ou parte de uma construção permanente ou de um conjunto
de construções permanentes ou de circunstância e que se destina a ser habitado
por um grupo numeroso de pessoas submetidas a uma autoridade ou a um regime
comum e ligadas por um objetivo ou interesses pessoais comuns.
Nota: As
Convivências são caracterizadas pelo seu Número e Capacidade de alojamento
(indivíduos). Assim, se numa operação de loteamento se previr a construção de 1
lar de idosos e de 1 orfanato, o número de convivências será 2. A capacidade de
alojamento será o número total de pessoas que poderão habitar nas convivências.
FOGO
Parte ou totalidade de
um edifício dotada de acesso independente e constituída por um ou mais
compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares.
HABITAÇÃO DE
CUSTOS CONTROLADOS
Fogo ou unidade
residencial construída com apoio financeiro do Estado e sujeita a limites de
área bruta, custo de construção e preço de venda fixados por legislação em
vigor.
TIPOLOGIA DO
FOGO
Classificação
atribuída a cada fogo segundo o número de quartos de dormir e para cuja
identificação se utiliza o símbolo Tx, sendo que x representa o número de quartos
de dormir.
Notas: T0 (zero quartos de dormir); T1 (um quarto de dormir); T2
(dois quartos de dormir); T3 (três quartos de dormir); T4 (quatro quartos de
dormir); T5 e mais (cinco ou mais quartos de dormir).
ÁREA ÚTIL DO
FOGO
Valor correspondente à superfície do fogo
(incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos,
outros compartimentos de função similar e armários nas paredes) medido pelo
perímetro interior das paredes que o limitam, descontando encalços até 30 cm, paredes
interiores, divisórias e condutas.
OUTROS DADOS IMPORTANTES PARA DETERMINAÇÃO DO
QUADRO GERAL DE ÁREAS PARA CONSTRUÇÃO DO QUADRO SINÓPTICO
CAS-Coeficiente de Afectação do Solo
Quociente entre a área
total de implantação e a área Urbanizável (ATI /AUR)
COS-Coeficiente de Ocupação do Solo
Quociente entre a área
total de Construção e a área Urbanizável (ATC/AUR)
CIS-Coeficiente de Impermeabilização do Solo
Quociente entre a área
total de Impermeabilização e a área Urbanizável (AI/AUR)
CA-Coeficiente de Aproveitamento do Solo
Valor que permite
obter o limite superior admissível de área de construção de um lote com base na
área total de terreno disponível
TO- Taxa de Ocupação
Trata-se ad
percentagem sa área total do terreno ocupada por construção
CE-Coeficiente de Esbeltez
Proporcionalidade
entre a altura e a secção de uma coluna ou pilar
Raio Hidráulico
Numa tubagem de secção
circular é o quociente da área molhada pelo perímetro molhado.
Área Urbanizável
Área definida como
edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que inclui as áreas
de implantação das construções e dos logradouros e as destinadas ás
infraestruturas e equipamentos. Estão excluídas as áreas de RAN e de REN
Logradouro
Área remanescente do
prédio urbano para além da área total de implantação afecta ao edifícios ou
edifícios construídos. Aqui se inclui as áreas dependentes e áreas primárias
Densidade Populacional
Quociente entre a
População prevista e a área Urbanizável, considerando como dimensão média da
família 2,8 Habitantes / fogo (Pp/AUR)
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