maio 29, 2016

Terminologias Urbanísticas

ALGUNS CONCEITOS E SIGNIFICADOS

LICENÇA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS  
Autorização concedida pelas Câmaras Municipais e anterior à realização de um conjunto de operações urbanísticas, excetuando aquelas cujo proprietário é uma entidade isenta.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Procedimento administrativo simplificado aplicado à realização de operações urbanísticas isentas ou dispensadas de licença.
AUTORIZAÇÃO (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS)
Procedimento administrativo prévio à realização das seguintes operações urbanísticas, à exceção daquelas cujo proprietário é uma entidade isenta: a) operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor; b) obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento e que não respeitem à criação ou remodelação de infraestruturas sujeitas à legislação específica; c) obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor; d) obras de reconstrução; e) obras ou demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução; f) demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização
OBRA MUNICIPAL
Obra pública executada por conta da autarquia local.
CANCELAMENTO DE ALVARÁ DE LICENÇA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS  
Procedimento administrativo que consiste em tornar sem efeito, por meio de declaração junta, qualquer um dos procedimentos de licença ou autorização. Notas: pode ser despoletado pelo proprietário (desistência) ou pela câmara municipal (cassação).
TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS
Trabalhos que impliquem a destruição de revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
ÁREA DE IMPERMEABILIZAÇÃO
Valor (m2) resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.
PLANO ESPECIAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (PEOT)
Instrumento de natureza regulamentar elaborado pela administração central. Constitui um meio supletivo de intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objetivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território. PEOT é o plano de ordenamento de áreas protegidas, o plano de ordenamento de albufeiras de águas públicas bem como de ordenamento da orla costeira. O PEOT visa a salvaguarda de objetivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada bem como a tutela de princípios fundamentais consagrados no programa nacional da política de ordenamento do território não asseguradas por plano municipal de ordenamento do território eficaz.
PLANO MUNICIPAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Instrumento de planeamento territorial, de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios, que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo. Os planos municipais de ordenamento do território compreendem os planos diretores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor.
PLANO DIRETOR MUNICIPAL  
Plano municipal de ordenamento do território, que abrange todo o território municipal e que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.
PLANO DE URBANIZAÇÃO
Plano municipal de ordenamento do território, que define a organização espacial de parte determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano, que exige uma intervenção integrada de planeamento.
PLANO DE PORMENOR
Plano municipal de ordenamento do território, que desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal definido com detalhe a conceção da forma de ocupação e servindo de base aos projetos de execução das infraestruturas, da arquitetura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano diretor municipal e do plano de urbanização.
REABILITAÇÃO URBANA  
Intervenção integrada, sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e é modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas e espaços de utilização coletiva e de obras de reconstrução, alteração, conservação, construção ou ampliação dos edifícios.
UNIDADE DE EXECUÇÃO
Porção de território delimitada para efeitos de execução de um instrumento de planeamento territorial ou de uma operação urbanística.
UNIDADE OPERATIVA DE PLANEAMENTO E GESTÃO (UOPG)  
Demarca áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução. O PDM deve ser definido para as UOPG, os parâmetros que enquadram estudos subsequentes, com a flexibilidade necessária aos objetivos a atingir.
REDE NATURA 2000  
Rede ecológica europeia de zonas especiais preservação, que tem por objetivo assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.
SOLO URBANO
Solo ao qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação e no qual se integram os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada.
SOLO RURAL  
Aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe conferem o estatuto de solo urbano.
F ‐ Tipo de Obra
OBRA DE CONSTRUÇÃO NOVA  
Obra de construção de edificação inteiramente nova.
Notas: inclui‐se a edificação erguida em terreno onde existia uma construção que foi demolida para permitir nova edificação.
OBRA DE AMPLIAÇÃO
Obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação (ampliação horizontal), da cércea ou do volume de uma edificação existente (ampliação vertical).
OBRA DE ALTERAÇÃO
Obra de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, assim como a natureza e a cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, implantação ou cércea.
OBRA DE RECONSTRUÇÃO COM PRESERVAÇÃO DE FACHADA
Obra de construção subsequente à demolição de parte de uma edificação existente, preservando a fachada principal com todos os seus elementos não dissonantes e da qual não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas.
OBRA DE RECONSTRUÇÃO SEM PRESERVAÇÃO DE FACHADA  
Obra de construção subsequente à demolição de parte de uma edificação existente, da qual resulte a reconstituição da estrutura da fachada, da cércea e do número de pisos.
OBRA DE DEMOLIÇÃO
Obra de destruição total ou parcial de uma edificação existente.
OBRA DE DEMOLIÇÃO
Obra de destruição total ou parcial de uma edificação existente.
Para preenchimento das fichas de identificação do imóvel:
a) Sempre que esteja envolvida uma das seguintes modalidades: Ampliação, Alteração, Reconstrução, Demolição, deve identificar, nas observações, o alvará original da obra, indicando o seu número, data de emissão e de termo;
b) Se no quadro F assinalou, apenas, a modalidade Construção, preencha os quadros I, J e K (anexo 1), tantos quantos os edifícios a construir, se o alvará permitir mais do que uma construção;
c) Se no quadro F assinalou as modalidades Construção e Demolição, preencha os quadros I, J e K (anexo 1), tantos quantos os edifícios a construir, se o alvará permitir mais do que uma construção. Relativamente aos edifícios a demolir, preencha os quadros I, J e M (anexo 3), tantos quantos os edifícios a demolir, se o alvará permitir mais do que uma demolição;
d) Se no quadro F assinalou a modalidade Reconstrução, é obrigatório assinalar, também, a modalidade Demolição. Neste caso preencha os quadros I, J e K (anexo 1), tantos quantos os edifícios a reconstruir, se o alvará permitir mais do que uma reconstrução. E os quadros I, J e M (anexo 3), tantos quantos os edifícios a demolir, se o alvará permitir mais do que uma demolição;
e) Se no quadro F assinalou, apenas, a modalidade Demolição, preencha os quadros I, J e M (anexo 3), tantos quantos os edifícios a demolir, se o alvará permitir mais do que uma demolição;
f) Se no quadro F assinalou a modalidade Alteração, preencha os quadros I, J e L (anexo 2) com a caracterização do edifício antes da alteração e após a alteração;
g) Se no quadro F assinalou a modalidade Ampliação, preencha os quadros I, J e K (anexo 1). No quadro K, em todas as variáveis, apenas deverá registar as características da ampliação. Assim, no caso de uma ampliação vertical, deverá indicar o número de pisos acrescidos e respetivas características. No caso duma ampliação horizontal, não se preenchem as variáveis Número de pisos e Cércea, devendo as restantes variáveis ser preenchidas com as características da ampliação.
LATITUDE
Coordenada geográfica definida na esfera, no elipsoide de referência ou na superfície terrestre, que é o ângulo entre o plano do equador e a normal à superfície de referência (a vertical do lugar, no caso de ser definida na superfície da Terra).
LONGITUDE  
Coordenada geográfica definida na esfera, no elipsoide de referência à superfície da Terra, que é o ângulo diedro entre o plano do meridiano do lugar e o plano de um meridiano tomado como referência, o meridiano de Greenwich.
Em alternativa poderá indicar a coordenada retangular X, Y e o respetivo Sistema de Referência.
ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO EDIFÍCIO
Área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo.
ÁREA DE IMPERMEABILIZAÇÃO  
Valor (m2) resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.
Área (bruta) de Construção Edifício  
Superfície edificada nos diversos pisos. A Área (bruta) Total de Construção exclui, entre outras, as áreas destinadas a estacionamento. Estas áreas deverão ser registadas nas modalidades correspondentes da questão K.12 Estacionamento.
Exemplo: uma garagem construída no piso 0 do edifício deve constar da área bruta K0310, mas a área bruta de um edifício construído em anexo com a finalidade de garagem deve constar no k0380 e apenas deve constar no K12 a área de estacionamento que não pode ser considerada um edifício.
Área Útil Total  
A Área Útil Total corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos mais as zonas de circulação (superfície utilizável por pessoas). Apenas deve ser preenchido para o destino de obra 11 (habitação familiar) ou 12 (convivências).
Área Total Habitável
A Área Total Habitável corresponde à soma das áreas das divisões (superfície utilizável por pessoas situada em compartimentos habitáveis).
COMPARTIMENTO HABITÁVEL  
Compartimento de um fogo destinado ao exercício de funções que implicam uma longa permanência, tais como dormir, preparar e tomar refeições, receber, estudar e trabalhar.
Notas: devem ser respeitadas as condições de área, pé‐direito e iluminação natural definidas na regulamentação em vigor; excluem‐ se as instalações sanitárias, vestíbulos, corredores, escadas, marquises, arrumos e despensas.
VOLUMETRIA DO EDIFÍCIO
Medida do volume edificado acima do nível do solo, definido pelos planos que contêm as fachadas, a cobertura e o pavimento a que está referida a cota de soleira. Nos casos de elevação da soleira positiva, este pavimento é substituído pelo plano horizontal cujo nível corresponde à cota de soleira deduzida da elevação.
ALTURA DO EDIFÍCIO
Dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.
DIVISÃO
Espaço num alojamento delimitado por paredes tendo pelo menos 4 m2 de área e 2 metros de altura, na sua maior parte. Podendo embora satisfazer as condições definidas, não são considerados como tal corredores, varandas, marquises, casas de banho, despensas, vestíbulos e a cozinha se tiver menos de 4 m2.
ALOJAMENTO DE CONVIVÊNCIA  
Alojamento coletivo que ocupa a totalidade ou parte de uma construção permanente ou de um conjunto de construções permanentes ou de circunstância e que se destina a ser habitado por um grupo numeroso de pessoas submetidas a uma autoridade ou a um regime comum e ligadas por um objetivo ou interesses pessoais comuns.
Nota: As Convivências são caracterizadas pelo seu Número e Capacidade de alojamento (indivíduos). Assim, se numa operação de loteamento se previr a construção de 1 lar de idosos e de 1 orfanato, o número de convivências será 2. A capacidade de alojamento será o número total de pessoas que poderão habitar nas convivências.
FOGO  
Parte ou totalidade de um edifício dotada de acesso independente e constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares.
HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS
Fogo ou unidade residencial construída com apoio financeiro do Estado e sujeita a limites de área bruta, custo de construção e preço de venda fixados por legislação em vigor.
TIPOLOGIA DO FOGO
Classificação atribuída a cada fogo segundo o número de quartos de dormir e para cuja identificação se utiliza o símbolo Tx, sendo que x representa o número de quartos de dormir.
Notas: T0 (zero quartos de dormir); T1 (um quarto de dormir); T2 (dois quartos de dormir); T3 (três quartos de dormir); T4 (quatro quartos de dormir); T5 e mais (cinco ou mais quartos de dormir).
ÁREA ÚTIL DO FOGO  
Valor correspondente à superfície do fogo (incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes) medido pelo perímetro interior das paredes que o limitam, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.


OUTROS DADOS IMPORTANTES PARA DETERMINAÇÃO DO QUADRO GERAL DE ÁREAS PARA CONSTRUÇÃO DO QUADRO SINÓPTICO
CAS-Coeficiente de Afectação do Solo
Quociente entre a área total de implantação e a área Urbanizável (ATI /AUR)
COS-Coeficiente de Ocupação do Solo
Quociente entre a área total de Construção e a área Urbanizável (ATC/AUR)
CIS-Coeficiente de Impermeabilização  do Solo
Quociente entre a área total de Impermeabilização e a área Urbanizável (AI/AUR)
CA-Coeficiente de Aproveitamento  do Solo
Valor que permite obter o limite superior admissível de área de construção de um lote com base na área total de terreno disponível
TO- Taxa de Ocupação
Trata-se ad percentagem sa área total do terreno ocupada por construção
CE-Coeficiente de Esbeltez
Proporcionalidade entre a altura e a secção de uma coluna ou pilar
Raio Hidráulico
Numa tubagem de secção circular é o quociente da área molhada pelo perímetro molhado.
Área Urbanizável
Área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que inclui as áreas de implantação das construções e dos logradouros e as destinadas ás infraestruturas e equipamentos. Estão excluídas as áreas de RAN e de REN
Logradouro
Área remanescente do prédio urbano para além da área total de implantação afecta ao edifícios ou edifícios construídos. Aqui se inclui as áreas dependentes e áreas primárias
Densidade Populacional

Quociente entre a População prevista e a área Urbanizável, considerando como dimensão média da família 2,8 Habitantes / fogo (Pp/AUR)

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