outubro 20, 2019

Texto de apoio - Plano de Pormenor, Proj III, UMA 2019

ALGUNS CONCEITOS E SIGNIFICADOS

LICENÇA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS  
Autorização concedida pelas Câmaras Municipais e anterior à realização de um conjunto de operações urbanísticas, excetuando aquelas cujo proprietário é uma entidade isenta. 
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS 
Procedimento administrativo simplificado aplicado à realização de operações urbanísticas isentas ou dispensadas de licença. 
AUTORIZAÇÃO (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS) 
Procedimento administrativo prévio à realização das seguintes operações urbanísticas, à exceção daquelas cujo proprietário é uma entidade isenta: a) operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor; b) obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento e que não respeitem à criação ou remodelação de infraestruturas sujeitas à legislação específica; c) obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor; d) obras de reconstrução; e) obras ou demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução; f) demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização 
OBRA MUNICIPAL 
Obra pública executada por conta da autarquia ou entidade local. 
CANCELAMENTO DE ALVARÁ DE LICENÇA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS  
Procedimento administrativo que consiste em tornar sem efeito, por meio de declaração junta, qualquer um dos procedimentos de licença ou autorização. Notas: pode ser despoletado pelo proprietário (desistência) ou pela câmara municipal (cassação). 
TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS
Trabalhos que impliquem a destruição de revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros. 
ÁREA DE IMPERMEABILIZAÇÃO 
Valor (m2) resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros. 
PLANO ESPECIAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (PEOT) 
Instrumento de natureza regulamentar elaborado pela administração central. Constitui um meio supletivo de intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objetivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território. PEOT é o plano de ordenamento de áreas protegidas, o plano de ordenamento de albufeiras de águas públicas bem como de ordenamento da orla costeira. O PEOT visa a salvaguarda de objetivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada bem como a tutela de princípios fundamentais consagrados no programa nacional da política de ordenamento do território não asseguradas por plano municipal de ordenamento do território eficaz. 
PLANO MUNICIPAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 
Instrumento de planeamento territorial, de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios, que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo. Os planos municipais de ordenamento do território compreendem os planos diretores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor. 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL  
Plano municipal de ordenamento do território, que abrange todo o território municipal e que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural. 
PLANO DE URBANIZAÇÃO 
Plano municipal de ordenamento do território, que define a organização espacial de parte determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano, que exige uma intervenção integrada de planeamento. 
PLANO DE PORMENOR 
Plano municipal de ordenamento do território, que desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal definido com detalhe a conceção da forma de ocupação e servindo de base aos projetos de execução das infraestruturas, da arquitetura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano diretor municipal e do plano de urbanização. 
REABILITAÇÃO URBANA  
Intervenção integrada, sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e é modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas e espaços de utilização coletiva e de obras de reconstrução, alteração, conservação, construção ou ampliação dos edifícios. 
UNIDADE DE EXECUÇÃO 
Porção de território delimitada para efeitos de execução de um instrumento de planeamento territorial ou de uma operação urbanística. 
UNIDADE OPERATIVA DE PLANEAMENTO E GESTÃO (UOPG)  
Demarca áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução. O PDM deve ser definido para as UOPG, os parâmetros que enquadram estudos subsequentes, com a flexibilidade necessária aos objetivos a atingir. 
REDE NATURA 2000  
Rede ecológica europeia de zonas especiais preservação, que tem por objetivo assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais. 
SOLO URBANO 
Solo ao qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação e no qual se integram os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada. 
SOLO RURAL  
Aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe conferem o estatuto de solo urbano.F ‐ Tipo de Obra 
OBRA DE CONSTRUÇÃO NOVA  
Obra de construção de edificação inteiramente nova.Notas: inclui‐se a edificação erguida em terreno onde existia uma construção que foi demolida para permitir nova edificação. 
OBRA DE AMPLIAÇÃO
Obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação (ampliação horizontal), da cércea ou do volume de uma edificação existente (ampliação vertical). 
OBRA DE ALTERAÇÃO 
Obra de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, assim como a natureza e a cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, implantação ou cércea. 
OBRA DE RECONSTRUÇÃO COM PRESERVAÇÃO DE FACHADA 
Obra de construção subsequente à demolição de parte de uma edificação existente, preservando a fachada principal com todos os seus elementos não dissonantes e da qual não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas. 
OBRA DE RECONSTRUÇÃO SEM PRESERVAÇÃO DE FACHADA  
Obra de construção subsequente à demolição de parte de uma edificação existente, da qual resulte a reconstituição da estrutura da fachada, da cércea e do número de pisos. 
OBRA DE DEMOLIÇÃO 
Obra de destruição total ou parcial de uma edificação existente. 
a) Sempre que esteja envolvida uma das seguintes modalidades: Ampliação, Alteração, Reconstrução, Demolição, deve identificar, nas observações, o alvará original da obra, indicando o seu número, data de emissão e de termo;b) Se no quadro F assinalou, apenas, a modalidade Construção, preencha os quadros I, J e K (anexo 1), tantos quantos os edifícios a construir, se o alvará permitir mais do que uma construção; 
c) Se no quadro F assinalou as modalidades Construção e Demolição, preencha os quadros I, J e K (anexo 1), tantos quantos os edifícios a construir, se o alvará permitir mais do que uma construção. Relativamente aos edifícios a demolir, preencha os quadros I, J e M (anexo 3), tantos quantos os edifícios a demolir, se o alvará permitir mais do que uma demolição;d) Se no quadro F assinalou a modalidade Reconstrução, é obrigatório assinalar, também, a modalidade Demolição. Neste caso preencha os quadros I, J e K (anexo 1), tantos quantos os edifícios a reconstruir, se o alvará permitir mais do que uma reconstrução. E os quadros I, J e M (anexo 3), tantos quantos os edifícios a demolir, se o alvará permitir mais do que uma demolição; 
e) Se no quadro F assinalou, apenas, a modalidade Demolição, preencha os quadros I, J e M (anexo 3), tantos quantos os edifícios a demolir, se o alvará permitir mais do que uma demolição;f) Se no quadro F assinalou a modalidade Alteração, preencha os quadros I, J e L (anexo 2) com a caracterização do edifício antes da alteração e após a alteração; 
g) Se no quadro F assinalou a modalidade Ampliação, preencha os quadros I, J e K (anexo 1). No quadro K, em todas as variáveis, apenas deverá registar as características da ampliação. Assim, no caso de uma ampliação vertical, deverá indicar o número de pisos acrescidos e respetivas características. No caso duma ampliação horizontal, não se preenchem as variáveis Número de pisos e cércea, devendo as restantes variáveis ser preenchidas com as características da ampliação. 
LATITUDE
Coordenada geográfica definida na esfera, no elipsoide de referência ou na superfície terrestre, que é o ângulo entre o plano do equador e a normal à superfície de referência (a vertical do lugar, no caso de ser definida na superfície da Terra). 
LONGITUDE  
Coordenada geográfica definida na esfera, no elipsoide de referência à superfície da Terra, que é o ângulo diedro entre o plano do meridiano do lugar e o plano de um meridiano tomado como referência, o meridiano de Greenwich. 
Em alternativa poderá indicar a coordenada retangular X, Y e o respetivo Sistema de Referência. 
ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO EDIFÍCIO 
Área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo. 
ÁREA DE IMPERMEABILIZAÇÃO  
Valor (m2) resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros. 
Área (bruta) de Construção Edifício  
Superfície edificada nos diversos pisos. A Área (bruta) Total de Construção exclui, entre outras, as áreas destinadas a estacionamento. Estas áreas deverão ser registadas nas modalidades correspondentes da questão K.12 Estacionamento.Exemplo: uma garagem construída no piso 0 do edifício deve constar da área bruta K0310, mas a área bruta de um edifício construído em anexo com a finalidade de garagem deve constar no k0380 e apenas deve constar no K12 a área de estacionamento que não pode ser considerada um edifício. 
Área Útil Total  
A Área Útil Total corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos mais as zonas de circulação (superfície utilizável por pessoas). Apenas deve ser preenchido para o destino de obra 11 (habitação familiar) ou 12 (convivências). 
Área Total Habitável 
A Área Total Habitável corresponde à soma das áreas das divisões (superfície utilizável por pessoas situada em compartimentos habitáveis). 
COMPARTIMENTO HABITÁVEL  
Compartimento de um fogo destinado ao exercício de funções que implicam uma longa permanência, tais como dormir, preparar e tomar refeições, receber, estudar e trabalhar.Notas: devem ser respeitadas as condições de área, pé‐direito e iluminação natural definidas na regulamentação em vigor; excluem‐ se as instalações sanitárias, vestíbulos, corredores, escadas, marquises, arrumos e despensas. 
VOLUMETRIA DO EDIFÍCIO
Medida do volume edificado acima do nível do solo, definido pelos planos que contêm as fachadas, a cobertura e o pavimento a que está referida a cota de soleira. Nos casos de elevação da soleira positiva, este pavimento é substituído pelo plano horizontal cujo nível corresponde à cota de soleira deduzida da elevação. 
ALTURA DO EDIFÍCIO
Dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável. 
DIVISÃO
Espaço num alojamento delimitado por paredes tendo pelo menos 4 m2 de área e 2 metros de altura, na sua maior parte. Podendo embora satisfazer as condições definidas, não são considerados como tal corredores, varandas, marquises, casas de banho, despensas, vestíbulos e a cozinha se tiver menos de 4 m2. 
ALOJAMENTO DE CONVIVÊNCIA  
Alojamento coletivo que ocupa a totalidade ou parte de uma construção permanente ou de um conjunto de construções permanentes ou de circunstância e que se destina a ser habitado por um grupo numeroso de pessoas submetidas a uma autoridade ou a um regime comum e ligadas por um objetivo ou interesses pessoais comuns.Nota: As Convivências são caracterizadas pelo seu Número e Capacidade de alojamento (indivíduos). Assim, se numa operação de loteamento se previr a construção de 1 lar de idosos e de 1 orfanato, o número de convivências será 2. A capacidade de alojamento será o número total de pessoas que poderão habitar nas convivências.
FOGO  
Parte ou totalidade de um edifício dotada de acesso independente e constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares. 
HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS
Fogo ou unidade residencial construída com apoio financeiro do Estado e sujeita a limites de área bruta, custo de construção e preço de venda fixados por legislação em vigor. 
TIPOLOGIA DO FOGO
Classificação atribuída a cada fogo segundo o número de quartos de dormir e para cuja identificação se utiliza o símbolo Tx, sendo que x representa o número de quartos de dormir.Notas: T0 (zero quartos de dormir); T1 (um quarto de dormir); T2 (dois quartos de dormir); T3 (três quartos de dormir); T4 (quatro quartos de dormir); T5 e mais (cinco ou mais quartos de dormir). 
ÁREA ÚTIL DO FOGO  
Valor correspondente à superfície do fogo (incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes) medido pelo perímetro interior das paredes que o limitam, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
ÁREA DE INTERVENÇÃO
Área a que se refere a totalidade do estudo balizado e desenvolvido me projecto e escala a definir
ÁREA DE INFLUÊNCIA
Área envolvente á área de intervenção que terá implicações ou relações de convergência, divergência ou complementaridade para o estudo em questão.
ÁREA URBANIZÁVEL
Área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que inclui as áreas de implantação das construções e dos logradouros e as destinadas ás infraestruturas e equipamentos. Estão excluídas as áreas de RAN e de REN.
ÁREA DE LOTEAMENTO
Área total do terreno a intervir, independentemente da classificação cadastral a implementar e resultante do somatório de todas as áreas publicas e privadas, loteadas, de cedência ou de destaque ou sobrante.
ÁREA DO LOTE
Área total do terreno classificado como L1, L2 com domínio cadastral e matricial autónomo
ÁREA DE DESTAQUE
Num terreno, poderá ser retirada parte do mesmo, mantendo o seu artigo matricial e restante, passível de outras operações de divisão ou classificação que resultarão de novos artigos e identidades jurídicas – “Operação de Loteamento”, “Novo destaque”, “Constituição de propriedade horizontal” ou outra figura jurídica.
ÁREA DE CEDÊNCIA
Em operação de loteamento ou outras operações urbanísticas poderá ser cedido ao domínio público, parte do lote total ou mesmo atribuir artigo matricial próprio para administração colectiva ou conjunta. As áreas cedidas para equipamentos poderão elas mesmas reverter para domínio público ou transferir para domínio privado ou institucional como resultado da operação de loteamento ou divisão do terreno. Nestes casos, referimos por exemplo áreas de cedência para implementação de equipamentos publico desportivos ou centros culturais que ficarão sob a tutela pública, parcerias conjuntas ou mesmo atribuições a instituições culturais ou religiosas. Ex: “Centro cultural e empresarial luso brasileiro”
ÁREA SOBRANTE
Depois de cada operação de divisão cadastral poderá haver lugar a uma área restante da operação de divisão, mantendo esta o artigo matricial inicial ou cabendo esta mesma área sobrante a outro destino identificado na operação de divisão.
LOGRADOURO
Área remanescente do prédio urbano para além da área total de implantação afeta aos edifícios ou edifícios construídos. Aqui se inclui as áreas dependentes e áreas primárias
LEVANTAMENTO CADASTRAL
A identificação dos lotes, das frações, das habitações sejam elas em lote individual ou coletivas, sejam de função habitacional ou outra, torna-se extraordinariamente importante, quer para melhor cadastramento de toda a propriedade, quer para o controlo das infraestruturas criadas e a implementar.
Quantas pessoas, quantos carros? Que idade e qual ocupação? Aspectos aparentemente irrelevantes, tornam a equação da gestão de fluxos cada vez mais aleatória se não rigorosa e acimam de tudo projetiva.
Uma Senhora grávida ou em idade de o estar, torna a previsão do crescimento do aglomerado, da deslocalização da própria população ou ao contrário, da necessidade de fixação da população, num instrumento fundamental para a proposta de intervenção.
O mesmo que o censo produz em termos de população, igualmente a identificação por exemplo do número de famílias ou aglomerados familiares e sua caracterização em função do lote e tipologia é fundamental.
Uma casa, um contador de luz, um contador de água, um consumo energético - uma taxa energética, um identificar dos recursos e um eliminar das perdas que infelizmente assolam e descontrolam as contas do estado. É recorrente e transversal a existência de “gatos” que significam eles a perda e a falta de controlo dos recursos energéticos. Por outro lado, a implementação de uma nova via, associada a implementação das infraestruturas desde elétrica, hidráulicas e outras, inverte o prejuízo e as perdas em recursos a vários níveis e retorno do investimento.
Directo e Indireto, objetivo e consequente.
O retorno directo porque imediatamente identificado consumidor e a necessidade de ter acesso por via legal controlada e contabilizada energeticamente. Indireto porque a identificação e eliminação das perdas “Gatos” é por si já um retorno imediato e directo.
Objectivo porque tratando-se de implementação de redes hidráulicas e elétricas, ao nível do saneamento cria as condições de saúde publica e melhoria das condições reais de vida da população. Consequente, porque a implementação das novas e melhores condições de salubridade, higiene e saúde pública real, reduz o impacto e consequência na assistência e prestação dos cuidados de saúde deficitários em Angola.
Os cuidados médicos, a diminuição da taxa de mortalidade infantilesperança de vida, a redução do recurso aos meios de saúde publica, a redução da importação e consumo de medicamentos, a consequente produtividade pela população ativa, entre inúmeros mais fatores, provam que o investimento tem uma consequência a médio e longo prazo que ultrapassa qualquer investimento nesta área e neste tipo de intervenção.
A par disto, a responsabilidade social em criar estas mesmas condições leva a que as atuação no território passem pela educação, mas se implementadas pequenas medidas e intervenções faseadas e premeditadamente impostas sem grandes recursos financeiros, ganham retorno nesta mesma educação cívica, e social.
O sentido da comunidade e as relações interpessoais encontradas na caracterização da população Angolana- O Bairro- são garante de que a intervenção paulatina através da implementação de planos de pormenor, vem justificar e ganhar razão após a sua execução a todos os níveis referidos.
Urge, pois, em realidades como a cidade de Luanda, criar imediatamente uma rede de inventariação, de sistematização e recolha de dados e identificação criteriosa do património edificado. O cadastro de toda e qualquer construção pois ela esconde como sabemos uma realidade funcional e de carácter identitário só percetível num levantamento mais exaustivo.
Um lote com uma construção primária, uma construção secundária, que deu origem a segundo aglomerado familiar, um anexo como área dependente que se tornou numa oficina ou em terceiro aglomerado familiar, um coberto e outro anexo, para estacionamento, cozinha exterior ou quarto exterior ou mesmo para uma sala de espera de um qualquer escritório ou consultório, são casos que encontramos em todas a ruas e em todas as tentativas de caracterizar um determinado quarteirão, uma determinado território urbano central.
Este descontrolo, impede o bom funcionamento a todos os níveis da cidade.
Para uma mais assertiva intervenção e regulação dos fluxos gerados, é importante e primário a identificação do cadastro construído e do património edificado.
Assim, o levantamento cadastral é a ferramenta como ponto de partida para qualquer estudo ao nível do plano de pormenor.
CONSTRUÇÃO PRIMÁRIA
Se entendermos como uma construção de base resultante de um programa funcional, seja habitacional ou industrial ou outro, relacionando-se com o seu “lote” e que inicialmente produziu uma caraterização do uso de solo. Uma habitação isolada, em lote isolado, dois pisos com um anexo para garagem X número de habitações aglomerados familiares, m2, número de lotes, resulta num quadro sinóptico perfeitamente identificado e relação entre espaço privado e público, interior e exterior consciente e equilibrado.
Corresponde assim á construção originária obedecendo á sua função e proporção em relação ao lote a que a mesma pertence.
CONSTRUÇÃO SECUNDÁRIA
Acrescentando a uma construção primária um piso ou no mesmo piso área de logradouro, os aumentos, da área útil ou apenas da área de construção para os mesmos ou outros fins descaracterizam aquilo a que foi inicialmente previsto em temos de coeficientes e rácios. Assim, deve ser clarificado e identificado o que foi inicialmente a construção de base, originária e a actual construção, seu destino e sua dimensão.
ANEXO OU ÁREAS DEPENDENTES
Associado a uma área habitacional, uma garagem, uma lavandaria ou uma cozinha exterior, um quarto ou uns arrumos, não sendo parte da. Área útil da habitação tornam-se bastantes expressivas em termos de implantação, de área bruta de construção, ou de relações de ocupação do solo.
Estes 3 aspectos são de relevância extraordinária, não só porque expressivos, mas igualmente porque contornando a ordem e lógica legal e funcional do espaço construído criaram novos modelos, novas formas de viver o espaço e de o habitar.
Deve, pois, ser vista esta necessidade de avaliar a analisar estes 3 parâmetros em função do caracter identitário e cultural da população em questão.
De referir por exemplo a urbanização “Nova Vida”, em que a área de construção secundária e7ou dependente ganha mais expressão do que a própria construção primária.
Mais grave, para além das consequências de ventilação e óbvia condição de salubridade dos lotes, a consequência formal e volumétrica para o “vizinho” que se vê lesado por essa invasão construtiva.
Igualmente se pensarmos na incompreensiva regra imposta de que neste caso, não se pode crescer nem acrescentar a construção primária de um piso mas podem contruir 3 pisos de anexos em torno desta impermeabilizando o lote, ocupando em excesso o mesmo e criando modelos vivenciais de todo ineficientes, e contraditório aos bons usos e funcionamento do espaço de habitação.
OUTROS DADOS IMPORTANTES PARA DETERMINAÇÃO DO QUADRO GERAL DE ÁREAS PARA CONSTRUÇÃO DO QUADRO SINÓPTICO
CAS-COEFICIENTE DE AFECTAÇÃO DO SOLO
Quociente entre a área total de implantação e a área Urbanizável (ATI /AUR)
COS-COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Quociente entre a área total de Construção e a área Urbanizável (ATC/AUR)
CIS-COEFICIENTE DE IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO
Quociente entre a área total de Impermeabilização e a área Urbanizável (AI/AUR)
CA-COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO SOLO
Valor que permite obter o limite superior admissível de área de construção de um lote com base na área total de terreno disponível
TO- TAXA DE OCUPAÇÃO
Trata-se da percentagem da área total do terreno ocupada por construção
CE-COEFICIENTE DE ESBELTEZ 
Proporcionalidade entre a altura e a secção de uma coluna ou pilar
RAIO HIDRÁULICO
Numa tubagem de secção circular é o quociente da área molhada pelo perímetro molhado.
DENSIDADE POPULACIONAL
Quociente entre a População prevista e a área Urbanizável, considerando como dimensão média da família 2,8 Habitantes / fogo (Pp/AUR)
O Regente de Projecto 
(Nuno Oliveira, arquitecto)

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